O desenvolvimento do servidor na carreira ocorre por meio da Progressão por Capacitação Profissional e da Progressão por Mérito Profissional, conforme prevê a Lei nº 11.091/2005 – PCCTAE.
A Progressão por Mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente na estrutura do Plano de Carreira, observado o respectivo nível de capacitação. A estrutura do plano de carreira prevê 16 (dezesseis) padrões de vencimento, para cada cargo, respeitando o respectivo nível de capacitação. O “step” é a diferença percentual constante entre um padrão de vencimento e o padrão imediatamente subsequente. A partir de janeiro de 2014 o “step” passou a ser 3,7%, e desde janeiro de 2015 está em 3,8%.
A progressão por mérito é concedida administrativamente e dispensa apresentação
de requerimento, desde que a pessoa servidora apresente resultado satisfatório no
programa de avaliação de desempenho em período anterior à integralização do tempo
mínimo de efetivo exercício no nível.
Para progredir, o servidor deve atender dois requisitos:
• Possuir interstício de dezoito (18) meses de efetivo exercício;
• Apresentar resultado positivo fixado em programa de avaliação de desempenho anual.
Consiste na mudança de padrão de vencimento mediante a apresentação de
certificados de ações de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, respeitando
o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício e o cumprimento da carga
horária mínima exigida, conforme estabelecido na legislação vigente.
Servidor técnico-administrativo.
Solicitação de Incentivo à Qualificação em decorrência de educação formal superior
ao exigido para o cargo de que é titular.
Servidor técnico-administrativo.
Possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
Última atualização: segunda-feira, 27 de julho de 2026